A ASCONHSP reuniu-se com o Deputado Federal Carlos Zarattini para tratar da Regulamentação dos Loteamentos Fechados no pais, mais propriamente dito da propositura de uma emenda modificativa ao PL 3057/2000.
Além desta reunião representantes da ASCONHSP vão estar presente em Brasília para uma campanha com deputados federais para que estes aprovem as sugestões ao PL sugeridas.
O Projeto de Lei 3057 de 2000 que tem por objetivo a atualização da Lei de Parcelamento de solo (6766/79) de nosso país poderá ser um grande avanço para diversos segmentos da sociedade brasileira caso sua aprovação leve em consideração que a lei deve acompanhar o fato social, ou seja, a lei deve ser elaborada com o objetivo de se adequar à evolução da sociedade e não o contrário.
Para elucidar a dimensão que os LOTEAMENTOS FECHADOS possuem em nosso Estado vale ressaltar que em nosso último levantamento constatamos a existência de 3000 LOTEAMENTOS FECHADOS no Estado de São Paulo, o que representa um total de 720.000 famílias que hoje residem ou têm propriedade nos mesmos.
Não menos importante é citar que os LOTEAMENTOS FECHADOS têm se proliferado em todo o país como forma de solução paliativa da violência, má conservação das vias públicas, áreas verdes, abastecimento de água, entre outros.
Quando este Projeto de Lei encontrava-se na Comissão de Desenvolvimento Urbano, ainda na legislatura passada, proibia a existência dos Loteamentos Fechados, numa ação da ASCONHSP em parceria com o SECOVISP (Sindicato da Habitação) e com o SINTECON (SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS DE BRAGANÇA PAULISTA E REGIÃO) conseguiu-se fazer com que no relatório final do Deputado Federal Barbosa Neto (PSB-GO) a regulamentação parcial dos Loteamentos Fechados fosse incluída no PL.
Deste momento em diante a ASCONHSP juntamente com seus parceiros iniciou a busca da regulamentação completa deste segmento, ou seja, regulamentar inclusive as relações entre os moradores e proprietários de unidades em LOTEAMENTOS FECHADOS, relações estas que vêm abarrotando o judiciário de nosso país e gerando conflitos diversos inclusive entre moradores:
§ 7º As relações entre os proprietários e ou adquirentes de lotes e a associação civil administradora do Loteamento com perímetro fechado, serão regidas pelo seu estatuto , sendo obrigatório à todos o cumprimento de disposições de estatuto aprovado por mais de 2/3 dos proprietários.
A batalha para a inclusão deste parágrafo foi bem sucedida, uma vez que o Deputado Federal Renato Amary (PSDB-SP), relator da Comissão Especial criada para tratar deste PL, já nesta legislatura, entendeu os argumentos postos pela ASCONHSP e incluiu em seu relatório final o conceito defendido pelo segmento, com algumas imprecisões.
Imprecisões estas que precisam ser corrigidas através da emenda a ser apresentada pelo Deputado Carlos Zarattini e por outros deputados, segue-se abaixo o artigo 124, já com as mudanças a serem apresentadas (mudanças em negrito, e em itálico):
Art. 124. Observadas as disposições desta Lei, admite-se a aprovação de loteamentos para fins urbanos com controle de acesso, desde que:
I – lei estadual ou municipal autorize a expedição de licença para esse tipo de empreendimento e a outorga de instrumento de permissão do direito de uso das áreas internas do loteamento;
II – a permissão de uso referida no inciso I seja outorgada, de onerosa, a uma associação de proprietários ou adquirentes de lotes, legalmente constituída.
§ 1º Para a expedição da licença referida no inciso I do caput, a legislação municipal deve prever que sejam avaliadas as seguintes questões:
I – possibilidade de integração futura do acesso do loteamento de que trata este artigo com o sistema viário existente ou projetado;
II – acesso da população em geral aos equipamentos comunitários e às áreas de uso público internas e limítrofes.
§ 2º Ao aprovar o projeto de loteamento com controle de acesso, a autoridade licenciadora fica, automaticamente, obrigada a outorgar o instrumento de permissão referido no inciso I do caput, o qual deve ser formalizado imediatamente após a averbação da licença final integrada, no competente Registro de Imóveis.
§ 3º O prazo de vigência da permissão de uso deve ser prorrogado, sucessivamente, a cada vencimento, por igual período, desde que cumpridos os encargos atribuídos à associação referida no inciso II do caput.
§ 4º Considera-se válido o empreendimento que tenha sido licenciado ou implantado na forma do loteamento de que trata este artigo, com 61 base em lei estadual ou municipal, até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que sua implantação tenha respeitado os termos da licença concedida.
§ 5º O loteamento implantado regularmente e que teve seu perímetro fechado posteriormente à sua implantação até a data da entrada em vigor desta Lei, pode ser regularizado pelo Poder Público municipal com base em lei estadual ou municipal.
§ 6º O fechamento de perímetro de loteamento realizado sem embasamento em lei estadual ou municipal, até a data da entrada em vigor desta Lei, pode ser regularizado pelo Poder Público municipal, observado o disposto no caput, bem como as condições previstas nesta Lei para a regularização fundiária de interesse específico e as demais exigências legais.
§ 7º A representação ativa e passiva, judicial ou extra-judicial, perante a autoridade licenciadora e aos seus associados, proprietários ou adquirentes de lotes, quanto aos direitos e obrigações decorrentes da permissão de uso, é exercida pela associação a que se refere o inciso II do caput, observado que as relações entre os proprietários ou adquirentes de lotes e a associação são regidas pelo seu estatuto social.
§ 8º A permissão de uso de que trata o inciso I do caput não pode impedir a continuidade da prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás canalizado, fornecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta de lixo aos proprietários ou adquirentes de lotes pelo Município ou seus permissionários ou concessionários.
§ 9º A partir de 3 (três) anos da entrada em vigor desta Lei, passam a se aplicar aos loteamentos de que trata este artigo, além do disposto no caput e §§ 1º a 8º:
I – as regras estabelecidas para os condomínios urbanísticos pelo art. 4º, § 4º, art. 8º, caput e §§ 4º e 5º, e art. 11, § 1º;
II – a exigência de reserva de um adicional de 10% (dez por cento) de áreas destinadas a uso público, localizadas internamente ao perímetro com acesso controlado.
§ 10 No local de acesso aos loteamentos de que trata este artigo deve estar afixado, de forma visível ao público, aviso de que o controle de acesso não impede a circulação de pessoas e o acesso às áreas de uso público.
Caso as mudanças sugeridas pela ASCONHSP sejam aprovadas no plenário da Câmara Federal teremos finalmente conquistado a regulamentação definitiva de nossa comunidade.
Dr. Silvio Cabral Filho
OAB/SP 211.879
Diretor Jurídico da ASCONHSP
Além desta reunião representantes da ASCONHSP vão estar presente em Brasília para uma campanha com deputados federais para que estes aprovem as sugestões ao PL sugeridas.
O Projeto de Lei 3057 de 2000 que tem por objetivo a atualização da Lei de Parcelamento de solo (6766/79) de nosso país poderá ser um grande avanço para diversos segmentos da sociedade brasileira caso sua aprovação leve em consideração que a lei deve acompanhar o fato social, ou seja, a lei deve ser elaborada com o objetivo de se adequar à evolução da sociedade e não o contrário.
Para elucidar a dimensão que os LOTEAMENTOS FECHADOS possuem em nosso Estado vale ressaltar que em nosso último levantamento constatamos a existência de 3000 LOTEAMENTOS FECHADOS no Estado de São Paulo, o que representa um total de 720.000 famílias que hoje residem ou têm propriedade nos mesmos.
Não menos importante é citar que os LOTEAMENTOS FECHADOS têm se proliferado em todo o país como forma de solução paliativa da violência, má conservação das vias públicas, áreas verdes, abastecimento de água, entre outros.
Quando este Projeto de Lei encontrava-se na Comissão de Desenvolvimento Urbano, ainda na legislatura passada, proibia a existência dos Loteamentos Fechados, numa ação da ASCONHSP em parceria com o SECOVISP (Sindicato da Habitação) e com o SINTECON (SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS DE BRAGANÇA PAULISTA E REGIÃO) conseguiu-se fazer com que no relatório final do Deputado Federal Barbosa Neto (PSB-GO) a regulamentação parcial dos Loteamentos Fechados fosse incluída no PL.
Deste momento em diante a ASCONHSP juntamente com seus parceiros iniciou a busca da regulamentação completa deste segmento, ou seja, regulamentar inclusive as relações entre os moradores e proprietários de unidades em LOTEAMENTOS FECHADOS, relações estas que vêm abarrotando o judiciário de nosso país e gerando conflitos diversos inclusive entre moradores:
§ 7º As relações entre os proprietários e ou adquirentes de lotes e a associação civil administradora do Loteamento com perímetro fechado, serão regidas pelo seu estatuto , sendo obrigatório à todos o cumprimento de disposições de estatuto aprovado por mais de 2/3 dos proprietários.
A batalha para a inclusão deste parágrafo foi bem sucedida, uma vez que o Deputado Federal Renato Amary (PSDB-SP), relator da Comissão Especial criada para tratar deste PL, já nesta legislatura, entendeu os argumentos postos pela ASCONHSP e incluiu em seu relatório final o conceito defendido pelo segmento, com algumas imprecisões.
Imprecisões estas que precisam ser corrigidas através da emenda a ser apresentada pelo Deputado Carlos Zarattini e por outros deputados, segue-se abaixo o artigo 124, já com as mudanças a serem apresentadas (mudanças em negrito, e em itálico):
Art. 124. Observadas as disposições desta Lei, admite-se a aprovação de loteamentos para fins urbanos com controle de acesso, desde que:
I – lei estadual ou municipal autorize a expedição de licença para esse tipo de empreendimento e a outorga de instrumento de permissão do direito de uso das áreas internas do loteamento;
II – a permissão de uso referida no inciso I seja outorgada, de onerosa, a uma associação de proprietários ou adquirentes de lotes, legalmente constituída.
§ 1º Para a expedição da licença referida no inciso I do caput, a legislação municipal deve prever que sejam avaliadas as seguintes questões:
I – possibilidade de integração futura do acesso do loteamento de que trata este artigo com o sistema viário existente ou projetado;
II – acesso da população em geral aos equipamentos comunitários e às áreas de uso público internas e limítrofes.
§ 2º Ao aprovar o projeto de loteamento com controle de acesso, a autoridade licenciadora fica, automaticamente, obrigada a outorgar o instrumento de permissão referido no inciso I do caput, o qual deve ser formalizado imediatamente após a averbação da licença final integrada, no competente Registro de Imóveis.
§ 3º O prazo de vigência da permissão de uso deve ser prorrogado, sucessivamente, a cada vencimento, por igual período, desde que cumpridos os encargos atribuídos à associação referida no inciso II do caput.
§ 4º Considera-se válido o empreendimento que tenha sido licenciado ou implantado na forma do loteamento de que trata este artigo, com 61 base em lei estadual ou municipal, até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que sua implantação tenha respeitado os termos da licença concedida.
§ 5º O loteamento implantado regularmente e que teve seu perímetro fechado posteriormente à sua implantação até a data da entrada em vigor desta Lei, pode ser regularizado pelo Poder Público municipal com base em lei estadual ou municipal.
§ 6º O fechamento de perímetro de loteamento realizado sem embasamento em lei estadual ou municipal, até a data da entrada em vigor desta Lei, pode ser regularizado pelo Poder Público municipal, observado o disposto no caput, bem como as condições previstas nesta Lei para a regularização fundiária de interesse específico e as demais exigências legais.
§ 7º A representação ativa e passiva, judicial ou extra-judicial, perante a autoridade licenciadora e aos seus associados, proprietários ou adquirentes de lotes, quanto aos direitos e obrigações decorrentes da permissão de uso, é exercida pela associação a que se refere o inciso II do caput, observado que as relações entre os proprietários ou adquirentes de lotes e a associação são regidas pelo seu estatuto social.
§ 8º A permissão de uso de que trata o inciso I do caput não pode impedir a continuidade da prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás canalizado, fornecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta de lixo aos proprietários ou adquirentes de lotes pelo Município ou seus permissionários ou concessionários.
§ 9º A partir de 3 (três) anos da entrada em vigor desta Lei, passam a se aplicar aos loteamentos de que trata este artigo, além do disposto no caput e §§ 1º a 8º:
I – as regras estabelecidas para os condomínios urbanísticos pelo art. 4º, § 4º, art. 8º, caput e §§ 4º e 5º, e art. 11, § 1º;
II – a exigência de reserva de um adicional de 10% (dez por cento) de áreas destinadas a uso público, localizadas internamente ao perímetro com acesso controlado.
§ 10 No local de acesso aos loteamentos de que trata este artigo deve estar afixado, de forma visível ao público, aviso de que o controle de acesso não impede a circulação de pessoas e o acesso às áreas de uso público.
Caso as mudanças sugeridas pela ASCONHSP sejam aprovadas no plenário da Câmara Federal teremos finalmente conquistado a regulamentação definitiva de nossa comunidade.
Dr. Silvio Cabral Filho
OAB/SP 211.879
Diretor Jurídico da ASCONHSP

Um comentário:
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