quarta-feira, 5 de março de 2008

A Regulamentação dos Loteamentos Fechados continua avançando.

A ASCONHSP reuniu-se com o Deputado Federal Carlos Zarattini para tratar da Regulamentação dos Loteamentos Fechados no pais, mais propriamente dito da propositura de uma emenda modificativa ao PL 3057/2000.

Além desta reunião representantes da ASCONHSP vão estar presente em Brasília para uma campanha com deputados federais para que estes aprovem as sugestões ao PL sugeridas.

O Projeto de Lei 3057 de 2000 que tem por objetivo a atualização da Lei de Parcelamento de solo (6766/79) de nosso país poderá ser um grande avanço para diversos segmentos da sociedade brasileira caso sua aprovação leve em consideração que a lei deve acompanhar o fato social, ou seja, a lei deve ser elaborada com o objetivo de se adequar à evolução da sociedade e não o contrário.

Para elucidar a dimensão que os LOTEAMENTOS FECHADOS possuem em nosso Estado vale ressaltar que em nosso último levantamento constatamos a existência de 3000 LOTEAMENTOS FECHADOS no Estado de São Paulo, o que representa um total de 720.000 famílias que hoje residem ou têm propriedade nos mesmos.

Não menos importante é citar que os LOTEAMENTOS FECHADOS têm se proliferado em todo o país como forma de solução paliativa da violência, má conservação das vias públicas, áreas verdes, abastecimento de água, entre outros.

Quando este Projeto de Lei encontrava-se na Comissão de Desenvolvimento Urbano, ainda na legislatura passada, proibia a existência dos Loteamentos Fechados, numa ação da ASCONHSP em parceria com o SECOVISP (Sindicato da Habitação) e com o SINTECON (SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS DE BRAGANÇA PAULISTA E REGIÃO) conseguiu-se fazer com que no relatório final do Deputado Federal Barbosa Neto (PSB-GO) a regulamentação parcial dos Loteamentos Fechados fosse incluída no PL.

Deste momento em diante a ASCONHSP juntamente com seus parceiros iniciou a busca da regulamentação completa deste segmento, ou seja, regulamentar inclusive as relações entre os moradores e proprietários de unidades em LOTEAMENTOS FECHADOS, relações estas que vêm abarrotando o judiciário de nosso país e gerando conflitos diversos inclusive entre moradores:

§ 7º As relações entre os proprietários e ou adquirentes de lotes e a associação civil administradora do Loteamento com perímetro fechado, serão regidas pelo seu estatuto , sendo obrigatório à todos o cumprimento de disposições de estatuto aprovado por mais de 2/3 dos proprietários.

A batalha para a inclusão deste parágrafo foi bem sucedida, uma vez que o Deputado Federal Renato Amary (PSDB-SP), relator da Comissão Especial criada para tratar deste PL, já nesta legislatura, entendeu os argumentos postos pela ASCONHSP e incluiu em seu relatório final o conceito defendido pelo segmento, com algumas imprecisões.

Imprecisões estas que precisam ser corrigidas através da emenda a ser apresentada pelo Deputado Carlos Zarattini e por outros deputados, segue-se abaixo o artigo 124, já com as mudanças a serem apresentadas (mudanças em negrito, e em itálico):

Art. 124. Observadas as disposições desta Lei, admite-se a aprovação de loteamentos para fins urbanos com controle de acesso, desde que:

I – lei estadual ou municipal autorize a expedição de licença para esse tipo de empreendimento e a outorga de instrumento de permissão do direito de uso das áreas internas do loteamento;

II – a permissão de uso referida no inciso I seja outorgada, de onerosa, a uma associação de proprietários ou adquirentes de lotes, legalmente constituída.

§ 1º Para a expedição da licença referida no inciso I do caput, a legislação municipal deve prever que sejam avaliadas as seguintes questões:

I – possibilidade de integração futura do acesso do loteamento de que trata este artigo com o sistema viário existente ou projetado;

II – acesso da população em geral aos equipamentos comunitários e às áreas de uso público internas e limítrofes.

§ 2º Ao aprovar o projeto de loteamento com controle de acesso, a autoridade licenciadora fica, automaticamente, obrigada a outorgar o instrumento de permissão referido no inciso I do caput, o qual deve ser formalizado imediatamente após a averbação da licença final integrada, no competente Registro de Imóveis.

§ 3º O prazo de vigência da permissão de uso deve ser prorrogado, sucessivamente, a cada vencimento, por igual período, desde que cumpridos os encargos atribuídos à associação referida no inciso II do caput.

§ 4º Considera-se válido o empreendimento que tenha sido licenciado ou implantado na forma do loteamento de que trata este artigo, com 61 base em lei estadual ou municipal, até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que sua implantação tenha respeitado os termos da licença concedida.

§ 5º O loteamento implantado regularmente e que teve seu perímetro fechado posteriormente à sua implantação até a data da entrada em vigor desta Lei, pode ser regularizado pelo Poder Público municipal com base em lei estadual ou municipal.

§ 6º O fechamento de perímetro de loteamento realizado sem embasamento em lei estadual ou municipal, até a data da entrada em vigor desta Lei, pode ser regularizado pelo Poder Público municipal, observado o disposto no caput, bem como as condições previstas nesta Lei para a regularização fundiária de interesse específico e as demais exigências legais.

§ 7º A representação ativa e passiva, judicial ou extra-judicial, perante a autoridade licenciadora e aos seus associados, proprietários ou adquirentes de lotes, quanto aos direitos e obrigações decorrentes da permissão de uso, é exercida pela associação a que se refere o inciso II do caput, observado que as relações entre os proprietários ou adquirentes de lotes e a associação são regidas pelo seu estatuto social.

§ 8º A permissão de uso de que trata o inciso I do caput não pode impedir a continuidade da prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás canalizado, fornecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta de lixo aos proprietários ou adquirentes de lotes pelo Município ou seus permissionários ou concessionários.

§ 9º A partir de 3 (três) anos da entrada em vigor desta Lei, passam a se aplicar aos loteamentos de que trata este artigo, além do disposto no caput e §§ 1º a 8º:

I – as regras estabelecidas para os condomínios urbanísticos pelo art. 4º, § 4º, art. 8º, caput e §§ 4º e 5º, e art. 11, § 1º;

II – a exigência de reserva de um adicional de 10% (dez por cento) de áreas destinadas a uso público, localizadas internamente ao perímetro com acesso controlado.

§ 10 No local de acesso aos loteamentos de que trata este artigo deve estar afixado, de forma visível ao público, aviso de que o controle de acesso não impede a circulação de pessoas e o acesso às áreas de uso público.

Caso as mudanças sugeridas pela ASCONHSP sejam aprovadas no plenário da Câmara Federal teremos finalmente conquistado a regulamentação definitiva de nossa comunidade.

Dr. Silvio Cabral Filho
OAB/SP 211.879
Diretor Jurídico da ASCONHSP

Um comentário:

Anônimo disse...

Thanks :)
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