sexta-feira, 16 de maio de 2008

Bolsões Residenciais = Loteamentos Fechados 2

Primeiramente antes entrar em meu artigo propriamente dito, gostaria de afirmar que apenas comentarei os absurdos escritos pelo Sr. Marcos Lima - Morador da Chácara Rincão por respeito aos leitores deste site, uma vez que uma pessoa que tem a coragem de dizer que tem saudades da ditadura militar, mesmo que isto seja dito em tom de brincadeira, tempo este em que não era respeitado a liberdade de as pessoas colocarem as suas opiniões, ou seja, não respeitava os preceitos básicos do Estado democrático de direito não merece ser considerado sério, ocorre que mesmo que este senhor sempre diga bobagens defenderei o direito de que possa continuar a repeti-las.
Quanto ao senhor Antonio Viana Bezerra farei de suas palavras as minhas "Posso não concordar com nenhuma palavra que dizeis, contudo, defender-te-ei até a morte o direito de dizê-las", ou seja não concordo com nenhuma de suas opiniões mas lutarei para que possa continuar a emiti las.Reafirmo mais uma vez que a sentença proferida declarando a Lei do Distrito Federal inconstitucional não se aplica as cidades que tem suas legislações baseadas nos preceitos defendidos por mim e pela ASCONHSP (Associação dos Condomínios Horizontais, Urbanísticos e Loteamentos Fechados do Estado de São Paulo), ou seja, cidades que tem legislações municipais que autorizam que associações de moradores fechem o perímetro dos Loteamentos efetuando assim o controle de acesso dos mesmos.
O pondo a ser levantado que nessas leis municipais não existe a desafetação de áreas públicas, ou seja, não existe a mudança de destinação da área no Loteamento.Nas leis municipais que seguem os preceitos aqui postos não há qualquer transferência de serviços públicos para os particulares, ou seja, os serviços prestados pelas associações que gerem os loteamentos não advém do fechamento ou não do perímetro dos Loteamentos, e nem de uma transferência pelo estado dos serviços e sim de uma carência total do Estado que não cumpre com sua obrigação de fornecer segurança, manutenção de áreas públicas, qualidade de vida, entre outros.
Nunca é demais lembrar que a situação da obrigatoriedade do pagamento por titulares de direitos reais de Loteamentos em que os moradores se constituíram em associação para prestação de serviços para melhoria da qualidade de vida continua a mesma, ou seja, é obrigatória e as sentenças divulgadas imprensa advém de alguma anomalia no processo.
Para elucidar mais ainda esta questão coloco abaixo alguns argumentos a serem levados em conta:Assim sendo, a obrigatoriedade do pagamento do rateio mensal não advém do fato do empreendimento ser condomínio de direito ou de fato, ser loteamento fechado ou aberto e sim do fato de que este rateio traz benefícios a todos aqueles que moram, ou tem sua propriedade onde a associação que administra a quantia rateada atua.
Este rateio em sua grande maioria é destinado ao pagamento de serviços prestados pela sociedade ou associação que administra o loteamento, tais quais podemos citar:
. segurança;
. manutenção de ruas;
. limpeza;
. manutenção das áreas de lazer;
. preservação do meio ambiente;
. entre outros serviços.
Tais serviços são absolutamente indivisíveis, porquanto prestados para toda comunidade compreendida pela associação como um todo, beneficiando a todos os proprietários indistintamente.
Todos os imóveis, por estarem inseridos e usufruírem da infra-estrutura proporcionada, experimentam sensível valorização imobiliária, além é claro da melhoria da qualidade de vida daqueles que ali moram.
Assim sendo, aqueles que não cumprem com sua obrigação estão tendo um aumento em seu patrimônio sem para que com isto contribua, e o que antes já era ponto pacífico nos tribunais superiores agora com o advento do novo Código Civil ficou ainda mais solidificado, ou seja, quem mora ou tem propriedade num condomínio de fato, atípico, bolsão residencial, loteamento fechado, aberto, o nome jurídico não importa, precisa pagar o rateio mensal pois caso contrário estará a enriquecer-se sem justa causa, conduta esta que é vedada em nosso ordenamento jurídico nos artigos 884, 885 e 886 do Código Civil.
Não podemos deixar de citar que estes "Bolsões Residenciais = Loteamentos Fechados" têm se proliferado por todo o Brasil pela total falta de cumprimento do poder publico de suas funções básicas, como, segurança, conservação de ruas e praças, abastecimento de água, entre outros, e por isso não é justo que aqueles que querem uma vida melhor e mais segura precisem pagar por aqueles que apesar de morarem em um local melhor não quererem arcar com os custos desta melhoria de vida.
É devido a esta tamanha proliferação que tramita no Congresso Federal uma proposta de lei que se aprovada irá regulamentar os Loteamentos Fechados em todos os seus pontos e é para que seja aprovado este Projeto de Lei da forma sugerida pela ASCONHSP que iremos realizar no dia 25 de maio de 2008 à partir das 9:30 horas no espaço de eventos do SP II (PICS) um encontro com café da manhã entre moradores, diretores de Loteamentos Fechados fatoráveis às idéias defendidas pela ASCONHSP e diversos Deputados Federais.
Se você mora num residencial fechado e quer que seus filhos continuem a viver com um mínimo de segurança e qualidade de vida participe deste evento e nos ajude a regulamentar nossa forma de viver.
Maiores informações: Dr. Silvio Cabral Filho - Diretor Jurídico da ASCONHSP

Um comentário:

http://votoconscientecotia.blogspot.com.br/ disse...

STF : É ILEGAL FECHAR O ACESSO ÀS RUAS PUBLICAS - BENS DE USO COMUM DO POVO
É INCONSTITUCIONAL DELEGAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA PUBLICA E TRIBUTAÇÃO A PARTICULARES
É INCONSTITUCIONAL DELEGAR SERVIÇOS PUBLICOS DE QUALQUER ESPECIE SEM LICITAÇÃO